terça-feira, 29 de setembro de 2009

Captação de água de chuva já é obrigatória no Estado de São Paulo

É o que determina a Lei estadual 12.526/2007, promulgada pela Assembléia Legislativa para a prevenção de enchentes (DOL de 2 de janeiro de 2007).

Desde 2 de janeiro, tornou-se obrigatória a implantação de sistema para captação e retenção de águas pluviais coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m² no Estado de São Paulo.

Para obrigar à implantação do sistema, as aprovações e licenças para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, os projetos de habitação, as instalações, as obras e outros empreendimentos ficam condicionados à obediência ao disposto na lei. O Poder Executivo tem prazo de 60 dias para regulamentá-la. Segundo o vice-presidente do SindusCon-SP e coordenador do Comitê de Meio Ambiente (Comasp) do sindicato, Francisco Vasconcellos, a lei é precipitada, pois não contou com a participação da comunidade técnica, que há tempos vem discutindo seriamente o assunto. Além disso, diversos detalhes técnicos ainda não foram resolvidos. "Por exemplo, a Norma de Reaproveitamento da Água de Chuva que ainda está em elaboração não define parâmetros para utilização das águas pluviais captadas nas áreas de piso - a norma irá tratar somente das águas pluviais captadas nos telhados. Como proceder para o reuso de águas contaminadas?"

O sistema de captação deve ser constituído de condutores e reservatório, com a capacidade aferida de acordo com o cálculo fixado no artigo 2º da lei. No caso de estacionamentos, 30% da área devem ser reservados para drenagem, seja sem piso, seja com o uso de pisos drenantes (os estabelecimentos desse tipo terão 90 dias para se adaptarem à lei).

A lei permite três destinos para a água reservada: infiltração no solo; despejo na rede pública depois de uma hora de chuva; e utilização para finalidades não potáveis, em edificações que tenham instalações desse tipo (água de reuso, para regar jardins ou lavar pisos, por exemplo).

Justificativa – A lei é originária do Projeto de Lei 464/05, de autoria do deputado Adriano Diogo (PT). Em sua justificativa, o deputado afirma que, além dos prejuízos recorrentes em áreas urbanas com alta impermeabilização durante períodos de chuvas, também a qualidade de vida e a saúde são afetadas diretamente, com a destruição de patrimônios pessoais e o risco de contração de doenças infecto-contagiosas, comumente ocasionadas pela água de enchentes.

"Uma inundação, embora localizada em determinado rio ou bacia, acaba atingindo a economia de todo o Estado, tendo inúmeros impactos e prejuízos indiretos", diz o deputado e ex-secretário do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo. Segundo o parlamentar, a população atingida por inundações nas épocas de chuvas fortes não estabelece relação entre o evento e o excesso de água de chuva que escoa sem ser absorvida pelo solo, impermeabilizado por pisos, cimento e asfalto. "A carência da educação ambiental, da mesma forma que impede as pessoas de compreender que a prática cotidiana de lançar resíduos em ruas e córregos resulta em assoreamento dos rios e provocam enchentes, dificulta a percepção de que o excesso de asfalto, de cimento e de calçamentos, a eliminação de áreas verdes, nas ruas e nas residências, impermeabilizam o solo", afirma.

"Se essa impermeabilização significa maior conforto para automóveis, pedestres e moradias, impede que as águas das chuvas penetrem no solo e, conseqüentemente, diminuam de volume antes de alcançar os rios. Ou seja, os cidadãos não se dão conta de que os "ralos" das cidades não podem suportar um volume de água, quando parte dela devia "perder-se" pelo caminho infiltrando-se na terra", afirma a justificativa do projeto. Ocorre que não há mais terra descoberta suficiente para que a própria natureza dê conta de conter as inundações. Uma maneira de contribuir com a redução dos alagamentos é diminuir a velocidade de escoamento das águas pluviais em direção aos rios, simulando a permeabilidade do solo perdida, argumenta o deputado. Incentivo fiscal – Na Câmara Municipal de São Paulo tramita desde 2005 o Projeto de Lei 743/05, que propõe incentivo fiscal, em forma de desconto no IPTU, aos contribuintes que, em suas edificações, mantenham áreas permeáveis que possibilitem a efetiva absorção de água de chuva. O desconto é de 3% a 8%, podendo chegar a 10%, caso a parte permeável atinja um quinto da área total do terreno.
Data da Publicação: 14/03/2007
POSTADO POR ADRIANO ROTTA
FONTE: H2Oágua

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